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.514) do acusado (STF, 1ª T., HC 89686/SP, rel.Min.Sepúlveda Pertence, j.12-6-2007, DJ, 17 ago.2007, p.58).Nesse mesmo julgado, a Egrégia Corte considerou que o procedimento previsto nos arts.513 e s.do CPP se reserva aos casos em que a denúncia veicula tão somente crimes funcionais típicos (CP, arts.312 a 326).Importante mencionar que o Código prevê expressamente a incidência dos arts.395 a 398 (menção ao art.398 é incorreta, pois o mesmo foi revogado) a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que por ele não regulados (CPP, art.394, § 4º).Referidos dispositivos legais referem-se à rejeição da denúncia, à defesa inicial e às hipóteses de absolvição sumária, as quais foram introduzidas pela reforma processual penal.Contudo, há procedimentos específicos, como o dos crimes funcionais, que contemplam a defesa preliminar, cuja função é impedir o próprio recebimento da denúncia ou queixa, ao contrário da defesa prevista no art.396, a qual é posterior a este ato e visa à absolvição sumária, fato este que suscitará inúmeros questionamentos quanto à incidência do art.394, § 4º.b) Recebimento da denúncia ou queixa: a partir do recebimento da peça acusatória o procedimento se ordinariza.20.7.4.Procedimento dos crimes contra a propriedade imaterial20.7.4.1.Introdução: Os crimes contra a propriedade imaterial estão previstos no art.184 e parágrafos do Código Penal.A ação penal, nas hipóteses do caput do art.184, será exclusivamente privada (CP, art.186, I).Nas formas qualificadas previstas nos §§ 1º e 2º, a ação será pública incondicionada (CP, art.186, II), e, na do § 3º, pública condi­cionada à representação do ofendido (CP, art.186, IV).Será também pública incondicionada a ação penal quando o crime, qualquer que seja a sua forma, tiver sido cometido em detrimento de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público (CP, art.186, III).Sendo o caso de ação penal privada (CP, art.184, caput, salvo quando cometido contra entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público), aplicar-se-á o procedimento ordinário previsto nos arts.395 a 405 e 524 a 530-I do CPP, com as seguintes observações: a) no caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito; b) sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido; c) a diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão; quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 dias após o encerramento da diligência.O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos; d) encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo; e) nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo (art.529, caput, do CPP); se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo de 30 dias após a homologação do laudo (art.529, caput, do CPP), será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido; f) se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo mencionado na letra anterior será de 8 dias (art.530 do CPP).Ocorrendo qualquer das formas qualificadas (§§ 1º, 2º e 3º) ou quando o delito for cometido em detrimento de uma daquelas pessoas elencadas no inciso III do art [ Pobierz całość w formacie PDF ]
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